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| Data do Aditivo: | | 21/10/2019 | | |
| Empresa: | | MULLER, ALTIT, DAIBES, MALAMUD E CHEBATT SOCIEDADE DE ADVOGADOS | | |
| Objeto: | | Alteração da cláusula 4.1, item II.
?Honorários de Êxito: em até 10 (dez) dias contados da data de realização e liquidação da Oferta?.
Para:
?Honorários de Êxito: em até 10 (dez) dias contados do transito em julgado da sentença judicial reconhecendo a perda de objeto da Ação Popular Processo nº 9049045-88.2019.8.21.0001, que tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública ? Porto Alegre/RS. A pendência de discussões acerca da fixação de honorários advocatícios não será considerada como causa a ensejar o não pagamento dos honorários de êxito, sendo certo que o trânsito em julgado que trata a presente cláusula diz respeito à parte da sentença que tratar da perda do objeto da demanda. ? | | |
| Valor: | | INALTERADO | | |
| Prazo: | | ATÉ 30/07/2024 | | |
| Enquadramento: | | ART. 72 LEI 13.303/16 | | |
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